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Os artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou...

Os artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1⁠º, e 34 desta lei”) e 2⁠º, combinado com o § 1⁠º do artigo 1⁠º, ambos da Lei nº 12.850/2013 (“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”) definem tipos penais que contêm similaridades em seus elementos constitutivos, tais como a plurissubjetividade e a finalidade específica da prática de determinadas infrações penais. Levando-se em consideração tais similaridades, bem como posicionamentos jurisprudenciais recentes, analise as seguintes afirmações.


I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.

II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1⁠º, e 34 da Lei nº 11.343/2006.

III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.

IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1⁠º, e 34 da Lei nº11.343/2006.

V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1⁠º, e 34 da Lei nº11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível.


Está correto apenas o que se afirma em


A

III.


B

III e V.


C

I.


D

I e IV.


E

II e IV.