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Nos termos que dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 constitui crime: "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". No entanto, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, as penas
aumentam-se de um sexto a um terço.
aumentam-se de um quarto a meio.
aumentam-se de um quinto a um terço.
aumentam-se de um sexto a um quarto.
aumentam-se de um oitavo a um sexto.