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Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que quem usa ou restitui à...

Dispõe o Decreto-Lei nº 2.848/40 que quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de


A

reclusão de 2 (dois) meses a 6 (seis) meses, ou multa.


B

detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


C

reclusão de 3 (três) meses a 9 (nove) meses, ou multa.


D

detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


E

reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.