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Bernardo, servidor público do Estado do Espírito Santo, agindo de forma negligente, concorreu culposamente para que Jonas subtraísse bens públicos, pertencentes ao referido ente federativo, avaliados em R$ 2.000,00. Registre-se que Bernardo só logrou êxito em reparar o dano causado ao erário após a prolação da sentença irrecorrível na esfera penal, que o condenou pela prática do crime de peculato culposo.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que:
a condenação de Bernardo é inadequada, na medida em que a caracterização do crime de peculato culposo pressupõe a ocorrência de grave prejuízo ao poder público;
como a reparação do dano ocorreu apenas após a prolação da sentença irrecorrível, não haverá qualquer reflexo nas sanções aplicadas a Bernardo;
como Bernardo reparou o dano causado pela infração penal, é caso de reconhecimento da extinção de punibilidade em seu benefício;
a reparação do dano efetivada por Bernardo ensejará a redução da pena imposta pela metade;
a condenação de Bernardo é inadequada, na medida em que não existe a figura do peculato culposo.