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Segundo a definição do lugar do crime, o Código Penal Brasileiro estabelece que “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado” (artigo 6º, do CP). O conteúdo do mencionado artigo revela a adoção pelo legislador brasileiro:
da teoria da ação ou da atividade.
da teoria do resultado ou do efeito.
da teoria da intenção ou do desejo.
da teoria pura da ubiquidade, mista ou unitária.