Quanto aos crimes de abuso de autoridade, instituídos pela Lei 13.869/19, tem-se que qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território pode
decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
adentrar, à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência.