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Relativamente ao crime de apropriação indébita, é CORRETO o que se afirma em:
No crime de apropriação indébita, a pena é aumentada se o agente recebe a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
Não constitui causa de aumento de pena se o agente receber a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa apropriada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo vedado aplicar somente a pena de multa.
Não comete crime quem se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Não comete crime quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente.