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A respeito do crime de lesão corporal, é INCORRETO o que se afirma em:
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O juiz, não sendo graves as lesões, poderá substituir a pena de detenção pela de multa se o agente cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
A pena é aumentada de 1/3 se o agente foge para evitar prisão em flagrante.
A lesão corporal culposa não é punível.
Na hipótese de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.


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