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O artigo 140 do Código Penal, § 3º, que previa o crime de injúria racial, foi transportado para a Lei do Crime Racial n. 7.716, de 1989. Logo, no caso, não há
abolitio criminis, mas sim descontinuidade normativa.
descontinuidade normativa, mas sim abolitio criminis.
abolitio criminis, mas sim continuidade normativa-típica.
continuidade normativa-típica, mas sim descontinuidade normativa.
continuidade normativa-típica, mas sim extinção da punibilidade, conforme o artigo 107, inciso III, do Código Penal.


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