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A Lei 13.869 /
qualquer agente público, desde que, servidor da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território;
qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território;
o agente público, exclusivamente, da administração direta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território;
somente agente público lotado na administração dos Poderes Municipais e Estaduais.