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A Lei Federal nº 9.455/1997 prevê a possibilidade de cometimento de crime de tortura em razão de discriminação racial ou religiosa. Nesse caso, se o crime for cometido por agente público, deverá haver aumento de pena de:
um terço à metade.
um terço a dois terços.
um sexto a dois terços.
um sexto à metade.
um sexto até um terço.