

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime.
Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens
foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo.
foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas.
não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal.
foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP.
foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância.