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O Código Penal e as leis especiais regulam a maior parte da legislação criminal do nosso país, mas também encontramos na Constituição Federal (CF/88) observações a respeito do tema “prisões”, que devem ser respeitadas por todas as outras legislações. Quanto a este tema, é CORRETO afirmar, em conformidade com o previsto na CF/88:
Apenas a autoridade policial poderá decretar a prisão em flagrante ou preventiva, enquanto a prisão por transgressão militar deverá ser decretada por comandante militar ou autoridade judiciária.
O preso será informado de seus direitos, podendo receber assistência da família e de advogado, estando obrigado a responder as perguntas que lhe forem feitas pela autoridade policial.
Devido à garantia dada, pela CF/88 aos agentes policiais, de que sua identificação deve ser resguardada, o preso não tem direito a receber informações de quem realizou sua prisão.
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados a família ou a pessoa por ele indicada, após a audiência de custódia, caso a prisão seja mantida nesta audiência.