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De acordo com o Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade:
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio, cujo prejuízo moral, nas circunstâncias, era razoável exigir-se.
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que provocou por sua vontade, e podia de outro modo evitar, cuja renúncia, nas circunstâncias, era plenamente exigível.
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio, cujo dano físico, nas circunstâncias, era justificável.
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito alheio, cujo prejuízo material, nas circunstâncias, era razoável tolerar-se.