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Ricardilson, primário e sem registro de maus antecedentes, foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, a seis anos de reclusão pela prática de crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), praticado no exercício de suas funções como auxiliar administrativo do Ministério da Justiça. A sentença não mencionou expressamente a perda do cargo público. Ricardilson iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto e pretende, após o cumprimento de parte da pena, retornar ao cargo que ocupava antes da condenação.
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar, segundo a legislação penal vigente, que:
Ricardilson poderá retomar seu posto após o cumprimento da pena, já que a sentença não impôs expressamente a perda do cargo público;
Ricardilson perdeu automaticamente o cargo público, pois o crime foi cometido com abuso de função pública, e tal efeito incide independentemente de menção na sentença;
a perda do cargo público ocupado por Ricardilson só pode ser decretada após regular processo administrativo-disciplinar conduzido pelo Poder Executivo;
a perda do cargo público ocupado por Ricardilson depende da ocorrência de reincidência específica, sendo inaplicável no caso de réu primário;
Ricardilson poderá manter o cargo público, pois não praticou crime hediondo e, por isso, não incide o efeito secundário da condenação.


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