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Nos termos do Código Penal, quem pratica a conduta de “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo” incorre no crime de:
paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
paralisação de trabalho de interesse coletivo.
frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
atentado contra a liberdade de trabalho.
boicotagem violenta.