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Os crimes contra a organização do trabalho, previstos no Código Penal, referem-se a condutas que:
fortalecem a livre organização sindical e direitos trabalhistas.
prejudicam a livre organização das atividades laborais.
defendem os interesses dos trabalhadores diante da empresa.
estimulam a cooperação entre patrões e empregados.
não possuem impacto no funcionamento das entidades sindicais.