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Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleiç...

Paulinho Tatá foi eleito Deputado Estadual, tendo sido proclamado o resultado das eleições em outubro de 2022, antes, portanto, de sua diplomação, ocorrida apenas em dezembro do mesmo ano.

Nesse intervalo entre o resultado eleitoral e a diplomação, Paulinho Tatá foi procurado por representante de determinada sociedade empresária privada, que lhe ofereceu vantagem indevida para que, quando no exercício do mandato parlamentar, viesse a praticar atos de sua competência em benefício dos interesses econômicos da sociedade empresária junto à Administração Pública Estadual.

Na ocasião, Paulinho Tatá permaneceu em silêncio, não tendo solicitado, recusado ou aceitado expressamente a oferta.

Já no curso do mandato, após regularmente diplomado e empossado, Paulinho Tatá procurou a sociedade empresária, aceitou a vantagem anteriormente oferecida, passou a praticar atos típicos da função parlamentar em benefício da sociedade e, posteriormente, recebeu a vantagem indevida, ainda durante o exercício do mandato.

Os fatos foram investigados e, ainda durante o mandato, antes do recebimento da denúncia, Paulinho Tatá confessou formal e circunstanciadamente os fatos e manifestou interesse em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público ofereceu uma proposta.


À luz do Art. 317 do Código Penal, do Art. 28-A do Código de Processo Penal e do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função, assinale a afirmativa correta.


A

A competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Juízo de Primeiro Grau, pois a oferta da vantagem ocorreu antes da diplomação, inexistindo crime funcional praticado durante o mandato.


B

A competência para apreciar e homologar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é do Tribunal de Justiça, pois a aceitação da vantagem indevida e a prática dos atos funcionais ocorreram durante o exercício do mandato, sendo admissível a celebração do ANPP.


C

A competência deve ser cindida, cabendo ao Juízo singular apurar o crime de corrupção passiva relativo à oferta da vantagem e ao Tribunal de Justiça a aceitação e o recebimento da vantagem.


D

O ANPP é incabível, pois a aceitação de vantagem indevida por parlamentar em exercício gera, necessariamente, efeitos políticos incompatíveis com a justiça penal consensual.


E

Não se configura o crime de corrupção passiva, pois a ausência de solicitação expressa descaracteriza a tipicidade da conduta frente ao Art. 317 do Código Penal.