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Um empresário, com interesse na não aprovação de um projeto de lei em trâmite na Assemb...

Um empresário, com interesse na não aprovação de um projeto de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, ofereceu R$ 100.000,00 (cem mil reais) a um parlamentar para que, indevidamente, retardasse a tramitação do projeto. O parlamentar, prontamente, recusou a oferta e comunicou o fato à autoridade competente.


Nesse cenário, a conduta do empresário


A

configura o crime de corrupção ativa consumado, pois se trata de crime formal que se perfectibiliza com a mera oferta da vantagem indevida.


B

configura tentativa de corrupção ativa, pois a vantagem não foi aceita pelo funcionário público, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.


C

é um fato atípico, pois a recusa do funcionário e a ausência de qualquer ato de ofício praticado ou retardado impedem a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.


D

configura o crime de tráfico de influência, pois o empresário buscou interferir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


E

depende da instauração de um procedimento para apurar se a oferta era séria e idônea, pois, caso contrário, seria considerada crime impossível.