

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em janeiro de 2023, Marcelo, tabelião, utilizou dados pessoais e documentos de pessoa falecida para lavrar uma procuração falsa, beneficiando terceiro indivíduo que, por sua vez, vendeu um imóvel do falecido como se fosse procurador legítimo. Em maio de 2024, entrou em vigor uma lei que passou a considerar, como circunstância qualificadora da falsificação, o uso de identidade de pessoa falecida, com pena aumentada em metade. Em setembro de 2024, o Ministério Público denunciou Marcelo com base na nova redação legal, invocando o entendimento de que a nova lei não cria crime novo, apenas detalha o tipo penal anterior, não violando, portanto, os princípios da legalidade e da anterioridade.
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que:
a responsabilização penal de Marcelo com base na nova lei é legítima, pois a falsidade ideológica já era crime anteriormente, sendo a alteração legal meramente explicativa;
Marcelo pode ser condenado com base na nova lei, pois o princípio da anterioridade não impede a retroatividade de normas interpretativas;
a nova lei é irretroativa por ser mais gravosa, mas aplica-se ao caso concreto porque o crime praticado por Marcelo é permanente e seus efeitos se prolongam no tempo;
a aplicação da nova lei ao fato anterior é inconstitucional, pois viola os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal;
a nova lei é compatível com a legalidade, pois são consideradas válidas as leis penais retroativas, desde que visem a proteger bens jurídicos coletivos, como a fé pública.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.