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Maria, tabeliã, foi denunciada pelo Ministério Público por ter solicitado, para si, o pagamento de valores superiores às custas legalmente fixadas para lavratura de escrituras públicas, sob o argumento de que tais quantias funcionariam como “verba destinada ao aperfeiçoamento dos serviços cartorários”. A conduta se repetiu em diversas ocasiões ao longo de um ano e, em sua defesa, Maria alegou que os usuários foram previamente informados do custo adicional e que tais quantias foram parcialmente convertidas em melhorias estruturais no serviço prestado.
Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que:
a conduta caracteriza o crime de concussão, pois houve a cobrança de quantia indevida por titular de serviço público delegatário;
a ilicitude da conduta é excluída pelo estrito cumprimento do dever legal, pois os delegatários podem cobrar valores adicionais para melhoria do serviço prestado;
a conduta caracteriza o crime de peculato, pois os valores foram desviados para a delegatária, mesmo que utilizados para fins lícitos;
a conduta caracteriza o crime de corrupção passiva, pois restou demonstrada a solicitação de vantagem indevida por delegatário do serviço notarial;
a conduta caracteriza o crime de excesso de exação, pois houve exigência indevida de tributo ou contribuição, com desvio de finalidade.


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