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Após meses de tratativas, Carlos, nacional do Paraguai, ofereceu cinquenta mil dólares em espécie para a aquisição da propriedade rural de Luiz, que contém dois hectares e está localizada no interior do Estado de Mato Grosso do Sul. Na data designada para o pagamento, Carlos entregou a Luiz o montante acordado, tendo o último posteriormente constatado tratar-se de moeda falsa. Registre-se que Carlos não falsificou os papéis-moedas, embora soubesse da sua origem ilícita.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carlos:
responderá pelo crime de moeda falsa, na modalidade qualificada, salvo se a falsificação for grosseira, caso em que a conduta não caracterizará delito;
não responderá por qualquer delito, já que a conduta perpetrada é formalmente atípica;
não responderá por qualquer delito, já que o dólar não é a moeda de curso legal no Brasil;
responderá pelo crime de moeda falsa, na modalidade qualificada;
responderá pelo crime de moeda falsa, na modalidade simples.