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O Prefeito do Município “A” deliberadamente ordenou a inscrição em restos a pagar de de...

O Prefeito do Município “A” deliberadamente ordenou a inscrição em restos a pagar de despesas sem prévio empenho. Cinco meses após a prática do ato, e antes da formalização da acusação pelo Ministério Público, sobreveio lei municipal que, de forma expressa, reconheceu como regulares — para fins contábeis e orçamentários — as inscrições realizadas, conferindo-lhes validade retroativa. A partir da vigência da lei municipal, a conduta do Prefeito


A

torna-se penalmente atípica por inexistência de previsão legal válida que a mantenha típica após a convalidação administrativa, sendo irrelevante se a norma é penal ou extrapenal.


B

permanece penalmente típica, pois a regularização administrativa posterior não tem aptidão para produzir “abolitio criminis”, não retroagindo para beneficiar o agente.


C

torna-se penalmente atípica, pois, embora a lei municipal não retroaja no campo penal, a convalidação do ato administrativo suprimiu a materialidade da infração.


D

torna-se penalmente atípica, pois a lei municipal, ao conferir validade retroativa ao ato administrativo irregular, extingue materialmente a tipicidade penal, por ser mais benéfica ao agente.


E

permanece penalmente atípica, pois a configuração do tipo penal exige a observância da lei municipal vigente no momento do julgamento, e não dos fatos, por ser mais benéfica ao agente no caso.