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Em execução penal na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Roberto Toma-Lá-Não-Dei foi condenado por crime de estelionato e cumpriu integralmente a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, além da prestação de serviços à comunidade. Restou pendente apenas a pena de multa, arbitrada em 120 dias-multa.
Para demonstrar suas condições financeiras, Roberto Toma-Lá-Não-Dei juntou: contracheques que revelam renda mensal de R$ 6.800,00; extratos bancários indicando movimentação financeira compatível; e comprovante de financiamento ativo de imóvel em Águas Claras.
O juiz da execução, após analisar os documentos, concluiu, em decisão motivada, que o condenado possui plena capacidade de pagar a multa, ainda que de forma parcelada, afastando expressamente a tese de hipossuficiência.
A defesa requereu, mesmo assim, a extinção da punibilidade, alegando que, após o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exigência da multa ofenderia o princípio da razoabilidade e a função ressocializadora da execução penal.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ, assinale a alternativa correta:
A multa não interfere na extinção da punibilidade, pois, após o cumprimento da pena principal, sua cobrança deve ocorrer exclusivamente pela via da dívida ativa.
A punibilidade deve ser extinta, pois o financiamento do imóvel demonstra comprometimento financeiro e impede a aferição da real capacidade de pagamento.
A extinção da punibilidade é obrigatória, pois a função ressocializadora da pena impede que o Estado mantenha sanção pecuniária após o término da pena corporal.
A punibilidade somente poderia deixar de ser extinta se o Ministério Público comprovasse má-fé do condenado no não pagamento da multa.
A punibilidade não pode ser extinta sem o pagamento da multa, pois, afastada a hipossuficiência em decisão motivada e reconhecida a capacidade econômica do condenado, o adimplemento da multa é condição necessária para a extinção da punibilidade.