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E cabível a suspensão condicional da pena no caso de
réu primário e de bons antecedentes condenado por furto qualificado (art. 155, parágrafo 2, IV, CP) à pena mínima de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa.
réu reincidente, sendo a condenação anterior por furto, condenado no caso por estelionato (art.171, caput, CP) à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
réu primário e de bons antecedentes condenado por receptação (art.180, caput, CP) à pena mínima de 1 ano, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços à comunidade.
réu primário e de bons antecedentes, condenado por roubo simples tentado (art. 157, caput, cc art.14 II, CP) à pena mínima de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
réu reincidente, sendo a condenação anterior por estelionato, condenado no caso por lesão corporal leve, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição da pena privativa de liberdade.