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A respeito da teoria da tipicidade conglobante:
O agente que realiza uma conduta tipificada na lei penal, porém, em estrito cumprimento de um dever jurídico imposto pelo ordenamento, pratica uma conduta penalmente atípica, de acordo com a consideração conglobada da norma.
Antinormatividade e antijuridicidade são conceitos idênticos, razão pela qual quando uma conduta é típica, porém amparada por uma causa de justificação, está em conformidade com a ordem normativa.
A insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal não afasta a tipicidade da conduta, porém, permite a exclusão da antijuridicidade.
É um conceito que abrange a tipicidade legal (tipo objetivo e subjetivo) e a antijuridicidade da conduta; logo, se um fato é formalmente típico, mas está amparado por uma causa de justificação, não há tipicidade conglobante.
A tipicidade penal corresponde à existência da tipicidade objetiva e subjetiva, enquanto a tipicidade conglobante equivale à antijuridicidade da conduta, dependendo da existência de uma causa de justificação.