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Aos crimes previstos no Código Penal, podem ser cominadas penas de reclusão, detenção e multa.
Acerca das citadas penas, é correto afirmar que:
sobrevindo ao condenado doença mental, não se suspende a execução da pena de multa;
o condenado a pena de detenção não pode cumprir a pena em regime prisional fechado;
o condenado a pena de detenção superior a oito anos deverá começar a cumpri-la, em regra, no regime semiaberto;
transitada em julgado a sentença condenatória, a pena de multa será considerada dívida de valor, cabendo sua execução perante o juiz com competência fazendária;
em caso de condenação a penas privativa de liberdade e de multa, cumprida aquela, o inadimplemento desta, mesmo na hipótese de o condenado comprovar a impossibilidade econômica de fazê-lo, obsta a declaração judicial de extinção da punibilidade.