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À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
não é cabível a aplicação da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida;
as penas de multa, no concurso formal próprio ou impróprio, deverão ser somadas;
em nenhuma hipótese, é possível exasperar a pena-base pela existência de maus antecedentes e, na segunda fase, agravar a pena pela presença de reincidência penal;
a presença de inquéritos policiais ou ações penais em curso não se presta a avaliar negativamente os maus antecedentes, mas autoriza a valoração negativa da personalidade do agente;
a detração do período de prisão preventiva por fato diverso só é possível se o período de prisão for anterior à prática do novo crime.


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