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Daniela, Marina e Renata, previamente ajustadas e com divisão de tarefas, passaram a aplicar golpes via internet consistentes na oferta fraudulenta de empréstimos consignados a aposentados do INSS, utilizando-se de perfis falsos em aplicativos de mensagens e páginas que simulavam instituições financeiras.
No contexto da empreitada criminosa, Daniela era responsável pelo contato inicial com as vítimas; Marina encaminhava contratos falsificados e orientava sobre os procedimentos bancários; e Renata fornecia contas de terceiros para eventual recebimento dos valores.
No caso concreto, a vítima Helena, idosa aposentada, foi induzida a erro e estava prestes a realizar transferências bancárias para contas indicadas pelas investigadas, acreditando tratar-se de taxas necessárias à liberação do empréstimo.
Antes que qualquer valor fosse efetivamente transferido, e sem qualquer intervenção de terceiros, Daniela, temendo a responsabilização penal, decidiu voluntariamente cessar a prática criminosa, comunicou o fato às comparsas, orientou a vítima a não realizar qualquer pagamento e bloqueou os canais de contato utilizados, o que foi confirmado por registros de mensagens e pelo depoimento da ofendida.
À luz da teoria do crime, especialmente no que se refere ao iter criminis e às causas de exclusão da punibilidade, é correto afirmar:
o estelionato deve ser considerado consumado, pois a indução da vítima em erro é suficiente para a configuração do delito, sendo irrelevante a não realização das transferências bancárias.
trata-se de arrependimento posterior, aplicável a todas as investigadas, impondo a redução obrigatória da pena, ainda que nenhum valor tenha sido efetivamente transferido à vítima.
a conduta de Daniela caracteriza arrependimento eficaz, devendo responder por estelionato tentado, pois impediu a produção do resultado típico.
configura-se hipótese de desistência voluntária, afastando-se a tipicidade do crime de estelionato em relação à Daniela, que responderá apenas por eventuais atos já praticados que sejam, por si, típicos, sem prejuízo da responsabilização das demais envolvidas, caso tenham prosseguido na empreitada.
a cessação voluntária da conduta é juridicamente irrelevante, pois o dolo já estava plenamente formado, subsistindo a responsabilidade penal integral de todas as investigadas.


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