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Sobre a aplicação da pena:
A tentativa incruenta enseja a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, independentemente da proximidade do intento criminoso do agente.
O fato de o réu relatar versão inverossímil ou mentir no interrogatório judicial, atribuindo culpa a terceiras pessoas, autoriza o aumento da pena-base.
É cabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos em condenação de roubo simples com emprego de simulacro de arma de fogo, cuja sanção restou em quatro anos, pois ausente a potencialidade lesiva.
No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena não há compensação entre as frações, mas aplicação sucessiva.
No crime de roubo majorado praticado por quatro agentes e emprego de violência em excesso, o juiz pode aumentar a pena-base, mas não o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira fase da dosimetria.


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