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Sobre a aplicação da pena:
A tentativa incruenta enseja a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3, independentemente da proximidade do intento criminoso do agente.
O fato de o réu relatar versão inverossímil ou mentir no interrogatório judicial, atribuindo culpa a terceiras pessoas, autoriza o aumento da pena-base.
É cabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos em condenação de roubo simples com emprego de simulacro de arma de fogo, cuja sanção restou em quatro anos, pois ausente a potencialidade lesiva.
No concurso entre causas de aumento e de diminuição de pena não há compensação entre as frações, mas aplicação sucessiva.
No crime de roubo majorado praticado por quatro agentes e emprego de violência em excesso, o juiz pode aumentar a pena-base, mas não o acréscimo de pena acima da fração mínima na terceira fase da dosimetria.
Considere os seguintes casos hipotéticos, em que houve aplicação de penas em processos criminais:
I. José, primário, foi condenado a um ano de reclusão por ordenar operação de crédito externo, sem prévia autorização legislativa (art. 359-A, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.
II. Maria, reincidente específica, foi condenada a dois anos de reclusão por ordenar despesa não autorizada por lei (art. 359-D, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, o unitário no mínimo legal.
III. João, primário, foi condenado a três anos de reclusão e dez dias-multa, o unitário no piso legal, por restringir, com emprego de violência física, o exercício de direitos políticos de deputado estadual em razão de sua raça (art. 359-P, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.
IV. Tício, reincidente pela prática de crime de receptação, foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, além de onze dias-multa, o unitário no piso, pela prática de crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, caput, do Código Penal), tendo sido sua pena privativa de liberdade substituida por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, justificando o magistrado que a reincidência não é específica e que em face da condenação anterior a medida se mostrava socialmente recomendável.
Nos termos do Código Penal, as penas foram corretamente aplicadas no(s) processo(s) de
José e João, apenas.
José, apenas.
José e Ticio, apenas.
José, Maria e Ticio, apenas.
José, Maria, João e Ticio.
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca Alfa condenou Tício pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido. Ao analisar o processo, visando à dosagem das penas, o magistrado verificou que o acusado é reincidente e que as consequências do delito foram extremamente graves para a vítima.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o juiz considerará:
as consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; o emprego da arma de fogo de uso permitido, na segunda etapa do cálculo da pena; e a reincidência, na terceira fase do processo dosimétrico;
a reincidência, na primeira fase da dosimetria da pena; as consequências do crime, na segunda etapa do cálculo da pena; e o emprego da arma de fogo de uso permitido, na terceira fase do processo dosimétrico;
a reincidência, na primeira fase da dosimetria da pena; o emprego da arma de fogo de uso permitido, na segunda etapa do cálculo da pena; e as consequências do crime, na terceira fase do processo dosimétrico;
o emprego da arma de fogo de uso permitido, na primeira fase da dosimetria da pena; a reincidência, na segunda etapa do cálculo da pena; e as consequências do crime, na terceira fase do processo dosimétrico;
as consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena; a reincidência, na segunda etapa do cálculo da pena; e o emprego da arma de fogo de uso permitido, na terceira fase do processo dosimétrico.
Uma das maiores responsabilidades do/a magistrado/a criminal é a dosimetria da pena privativa de liberdade, em caso de condenação.
Sobre o tema e em atenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;
a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho;
a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;
o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito;
o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.
Gustavo e André foram presos em flagrante no aeroporto de Belém/PA ao tentarem embarcar para Milão com 10 kg de cocaína. Ambos confessaram o fato e afirmaram que foram contratados por uma pessoa, que não souberam identificar, mediante pagamento de dez mil dólares americanos.
Na dosimetria da pena, o juiz, na fixação das penas, considerará:
com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente;
com observância do previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e o local da prática do crime;
com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, os motivos e a internacionalidade do ato;
com subordinação ao previsto no Art. 59 do Código Penal, a natureza da substância ou produto, a reincidência e a conduta social do agente;
com preponderância sobre o previsto no Art. 59 do Código Penal, o envolvimento com organizações criminosas ou a utilização de menores na prática de infração.


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Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.
É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.
Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.
Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.
A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.
Quando o Tribunal de Justiça, em julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do Art. 59 do Código Penal, reconhecida no édito condenatório de primeiro grau, deve:
manter a pena final inalterada;
reduzir ao mínimo legal a pena-base;
devolver ao primeiro grau para nova sentença;
compensar o valor final nas demais fases;
reduzir proporcionalmente a pena-base.
Rodrigo foi condenado em virtude da prática do crime de furto qualificado, cometido na Comarca de Curitiba. Na fixação da pena-base, o Magistrado sentenciante assim fundamentou:
“Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, verifico que o acusado possui culpabilidade elevada, eis que premeditou o delito; ele não possui antecedentes criminais; não há elementos para a valoração de sua conduta social; sua personalidade é voltada para a prática de delitos, já que possui diversas anotações de atos infracionais; o motivo do crime é a intenção de obter lucro de maneira rápida e fácil; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são graves, eis que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos; o comportamento da vítima não incentivou ou facilitou a prática do crime. Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais, valoro negativamente a culpabilidade, a personalidade, os motivos do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima.”
Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, é válido apenas o aumento efetuado em virtude de qual circunstância judicial?
Comportamento da vítima.
Motivos do crime.
Personalidade.
Consequências do crime.
Culpabilidade.
Considerando a jurisprudência e o entendimento sumulado do STJ sobre a dosimetria da pena, leia as seguintes afirmativas.
I - A afirmação de que o agente possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta não é idônea para exasperação da pena-base, pois constitui elemento ínsito ao delito.
II - Circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena não podem conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal.
III- Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para exasperar a pena-base.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas l e II.
Apenas I e III.
Apenas II e III.
I, Il e III.
Ao Estado, por meio de ação penal, cabe impor sanção penal ao criminoso como retribuição ao delito realizado, bem como prevenção a novos crimes. Considerando as regras a respeito da Lei Penal e da Teoria Geral da Pena, assinale a alternativa correta.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, cumulativamente com a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Enquanto na pena privativa de liberdade computam-se o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa, na medida de segurança computa-se somente o tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
É isento de pena o agente que, por embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime os maus antecedentes e a reincidência.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


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No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:
culpabilidade;
antecedentes;
conduta social;
personalidade do agente;
circunstâncias.
Sobre as disposições de aplicação da pena no Código Penal, é correto:
Para efeito de reincidência no cômputo do quinquênio depurador, é incluído o período de provas do livramento condicional, não revogado.
É circunstância que sempre agrava a reprimenda ter o agente cometido o crime e não efetuado voluntariamente a reparação do dano.
A suspensão condicional da pena será cabível nos crimes em que a sanção mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o condenado seja primário.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as minorantes e majorantes; por último, as atenuantes e agravantes.
No concurso formal impróprio ou imperfeito será aplicada a sanção cabível do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.
Assinale a alternativa correta.
As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes.
Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada.
Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo.
A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.
As alternativas “a” e “d” estão corretas.
O art. 59 do Código Penal descreve o seguinte: art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Com base nas teorias dos fins da pena, assinale a alternativa correta.
O Código Penal se baseou somente na Teoria Retributiva dos fins da pena.
O Código Penal se baseou somente na Teoria Relativa dos fins da pena.
Entende-se que há um sistema duplo quanto aos fins da pena, podendo deduzir tanto a aplicação da Teoria Absoluta quanto a da Prevenção.
O ordenamento penal pátrio não se afilia às teorias da prevenção.
Nenhuma das alternativas anteriores.


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No processo de aplicação da pena, os maus antecedentes do agente incluem-se dentre as
circunstâncias agravantes.
qualificadoras.
circunstâncias judiciais.
causas especiais de aumento de pena.
circunstâncias objetivas.
NÃO se incluem dentre os critérios que o juiz deverá considerar para a fixação da pena base
a conduta social e a personalidade do agente.
os motivos do crime.
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
as circunstâncias do crime.
a culpabilidade e os antecedentes do agente.
Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa correta:
A qualificadora do motivo torpe no crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, inciso I), determina a elevação do quantum de pena privativa de liberdade, na terceira fase de sua aplicação;
Na sentença condenatória por prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), a pena concreta de 1 (um) ano de privação de liberdade pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal;
No caso de réu reincidente em crime doloso, mas com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal inteiramente favoráveis, a pena base deve ser aplicada no mínimo legal;
Na sentença condenatória por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/97, art. 302, caput), a reincidência pode ser considerada para efeito de fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade;
Para estabelecimento do quantum de pena privativa de liberdade no critério trifásico de aplicação da pena, a reincidência deve ser considerada em fase posterior à tentativa.
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.
I - Em matéria de pena, aplica-se o concurso material no caso de dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta.
II - O crime continuado tem por requisitos cumulativos a pluralidade de agentes e de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie e a prática dos mesmos em circunstâncias semelhantes.
III - As circunstâncias judiciais a serem observadas na fixação da pena são previstas na parte geral do código penal, já as circunstâncias legais podem ser encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial.
IV - A pena de reclusão terá o seu regime inicial de cumprimento fixado no regime fechado ou semi-aberto, vedado o regime inicial aberto, aplicável nesta fase inicial somente à pena de detenção.
V - As condições pessoais do apenado influem na fixação da pena, mas não devem influir na fixação do seu regime de cumprimento.
Um.
Dois.
Três.
Quatro.
Cinco.
Em razão da prática de roubo duplamente qualificado, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal e, após, aumentou- a em razão da gravidade do crime. O aumento é
inadmissível porque a gravidade abstrata do delito já foi considerada pelo legislador para cominação das penas mínima e máxima.
inadmissível porque implica aumento de pena em razão da culpabilidade do autor, segundo a qual se pune pelo que se é e não pelo que se fez.
admissível porque em razão do próprio caráter retributivo da pena, quanto mais grave o fato, maior deve ser o aumento da pena base.
admissível porque implica em punição em razão da culpabilidade do fato.
admissível porque a gravidade do delito explicita a intensidade do dolo.


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