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Uma das maiores responsabilidades do/a magistrado/a criminal é a dosimetria da pena privativa de liberdade, em caso de condenação.
Sobre o tema e em atenção à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;
a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho;
a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;
o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito;
o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.


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