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Mauro iniciou o cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, em 15 de dezembro de 2025, pelo crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, inc. I, do CP, e está sendo representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em seu processo de execução criminal. No curso da instrução processual, apurou-se que a vítima sofreu prejuízo patrimonial estimado em R$ 500,00, valor que não foi ressarcido pelo sentenciado. Nesse caso, de acordo com o Decreto de Indulto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.
é cabível o Indulto em favor de Mauro, uma vez que o valor do bem subtraído é inferior a um salário mínimo, conforme hipótese expressamente prevista na referida normativa.
Mauro não fará jus ao Indulto da pena, uma vez que, embora o valor do dano seja baixo, não cumpriu lapso temporal mínimo (1/6) para pleitear o benefício.
o Indulto é cabível, uma vez que o sentenciado é representado pela Defensoria Pública e o decreto prevê expressamente hipótese de concessão do benefício nesse caso, sem a necessidade de reparação do dano e de cumprimento de lapso temporal mínimo.
o Indulto será cabível desde que a defesa comprove documentalmente a impossibilidade de reparação dos danos provocados à vítima, conforme determina a referida normativa.
a ausência de reparação do dano é irrelevante, uma vez que o crime foi praticado sem violência e grave ameaça, e a pena inferior a 04 anos, sendo cabível nesse caso o pedido de Indulto e, subsidiariamente, o benefício da comutação de pena.


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