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Pedro, empresário do ramo imobiliário, desejando eliminar um concorrente comercial, entra em contato com integrantes de uma conhecida associação criminosa, notória por reunir atiradores profissionais. Pedro contrata, mediante pagamento de vultosa quantia, a execução de homicídio contra Carlos, seu rival. Os membros da associação consumam o crime conforme o pactuado, efetuando disparos de arma de fogo que resultam na morte da vítima.
Considerando a conduta acima descrita, é correto afirmar que Pedro responderá penalmente:
por homicídio e pelo crime autônomo de organização criminosa, uma vez que a contratação de integrantes de uma associação criminosa para matar o seu rival tipifica novo crime;
por homicídio e pelo crime de associação criminosa, pois a conduta de contratar o cometimento do delito contra a vida do desafeto a integrantes de uma associação criminosa também o submete à pena cominada ao tipo fundamental do Art. 288 do Código Penal;
por homicídio, pois a contratação para eliminar a vida do rival é apta a configurar a autoria, de acordo com a teoria do domínio do fato, de modo que ele responde unicamente pelo crime contra a vida, na qualidade de autor intelectual;
por homicídio e pelo crime autônomo de contratação de associação criminosa tipificado no Código Penal, porquanto há desígnios autônomos para a prática do homicídio e para a contratação da associação, o que atrai o concurso material de delitos;
por homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, que, por ser qualificadora específica, abrange o desvalor da contratação de integrante de associação criminosa, tornando inconcebível a imputação de crime adicional, por força do princípio non bis in idem.


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