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No Art. 130, o Código Penal descreve o crime de perigo de contágio venéreo, com a seguinte redação: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.
O crime em questão é:
comum, formal, unissubjetivo e unissubsistente;
próprio, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
comum, formal, unissubjetivo e plurissubsistente;
próprio, material, plurissubjetivo e plurissubsistente;
próprio, de mera atividade, plurissubjetivo e unissubsistente.