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Encerrada a instrução processual, após a observância do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu, em alegações finais, a condenação de João nas penas de crime contra a dignidade sexual, praticado em detrimento de sua enteada, então com treze anos de idade, com o objetivo de controlar o seu comportamento social.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João praticou o crime de
estupro de vulnerável, na modalidade simples, com uma agravante, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, e uma causa de aumento de pena, a ser sopesada na terceira etapa do processo dosimétrico.
estupro, na modalidade qualificada, com uma agravante, a ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, e uma causa de aumento de pena, a ser sopesada na terceira etapa do processo dosimétrico.
estupro de vulnerável, na modalidade simples, com duas causas de aumento de pena, a serem valoradas na terceira fase da dosimetria da pena.
estupro de vulnerável, na modalidade qualificada, com duas causas de aumento de pena, a serem valoradas na terceira fase da dosimetria da pena.
estupro, na modalidade qualificada, com duas causas de aumento de pena, a serem valoradas na terceira fase da dosimetria da pena.