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João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu.
Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é:
incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo;
correta, pois o Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, confere ao magistrado ampla discricionariedade para escolher, entre as majorantes concorrentes, aquela que reputar mais adequada ao caso concreto, podendo a escolha recair sobre a mais benéfica ao réu;
incorreta, pois o Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, veda a aplicação de apenas uma causa de aumento quando há pluralidade de majorantes, devendo ser computadas cumulativamente todas as majorantes comprovadas pela acusação;
correta, pois a escolha da majorante mais favorável ao réu, em caso de concurso de causas de aumento, decorre dos princípios constitucionais da individualização da pena e do favor rei, que impõem ao magistrado privilegiar a interpretação mais benéfica ao réu;
correta, pois o juiz somente estaria obrigado a aplicar as causas de aumento de forma cumulativa caso se tratasse do crime de extorsão, dada a maior reprovabilidade dessa espécie delitiva; no crime de roubo, remanesce a faculdade de eleger a majorante mais favorável ao réu.