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Durante abordagem realizada por Guardas Municipais, em razão de prática de infração administrativa, o cidadão, contrariando ordem legal de detenção emanada de funcionário competente: (i) agride os agentes com socos e empurrões para evitar ser conduzido; e (ii) profere ofensas verbais aos Guardas, em razão do exercício da função pública. Considerando os arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal, a conduta descrita configura:
Apenas o crime de desobediência (art. 330, CP), por descumprimento de ordem legal de funcionário público.
Crime único de desacato (art. 331, CP), abrangendo a oposição violenta e as ofensas verbais.
Atipicidade penal, em razão do exercício da liberdade de manifestação assegurada pela Constituição Federal.
Os tipos penais autônomos de crimes de resistência (art. 329, CP) e desacato (art. 331, CP).
Apenas o crime de lesão corporal (art. 129, CP), em razão das agressões físicas.