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No curso de procedimento licitatório destinado à contratação de serviços técnicos especializados, agentes públicos, previamente ajustados com determinado particular, elaboraram edital contendo exigências desarrazoadas e restritivas, além de adotarem outras medidas voltadas a comprometer a igualdade de condições entre os licitantes. Restou demonstrado que tais condutas foram praticadas com a finalidade específica de assegurar vantagem indevida ao licitante favorecido na adjudicação do objeto. Considerando o núcleo finalístico da conduta descrita e a tipificação penal aplicável aos crimes em licitações e contratos administrativos, configura
o crime do art. 337-F do Código Penal (frustração do caráter competitivo da licitação), em razão da atuação direcionada à obtenção de vantagem decorrente da adjudicação.
o crime do art. 337-G do Código Penal (patrocínio de contratação indevida), em razão da defesa de interesse privado perante a Administração Pública.
o crime do art. 337-I do Código Penal (perturbação de processo licitatório), pois houve interferência indevida na regularidade do certame.
o crime do art. 337-N do Código Penal (impedimento indevido), em razão da restrição à participação de interessados no procedimento licitatório.
apenas irregularidade administrativa, pois a conduta é atípica na esfera penal.


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