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A respeito das Teorias que cuidam da Culpabilidade, é INCORRETO afirmar:
A Teoria Psicológica da Culpabilidade sustenta que Culpabilidade é o nexo psíquico que liga o delito ao seu autor, fazendo-o penalmente responsável. Para tal Teoria, dolo e culpa são espécies de culpabilidade, que têm como pressuposto a imputabilidade do agente.
A Teoria Normativa da Culpabilidade ou Psicológico-Normativa sustenta que para o reconhecimento da Culpabilidade não basta a existência de dolo e culpa, exige-se ainda a possibilidade de a conduta realizar-se conforme o direito. Tal Teoria mescla fatores psicológicos (dolo e culpa) com fatores normativos (exigibilidade de conduta diversa).
A Teoria Normativa Pura ou Extremada da Culpabilidade, adotada com a reforma penal de 1984 (Lei no 7.209/1984), sustenta que são elementos da Culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A Teoria Limitada da Culpabilidade é apontada por parte da doutrina como subespécie da Teoria Normativa Pura. A distinção entre tais Teorias encontra-se nas descriminantes putativas. Enquanto a primeira sustenta que as descriminantes putativas caracterizam erro de tipo, a segunda entende que as descriminantes putativas caracterizam erro de proibição.
A Teoria Psicológica da Culpabilidade explica satisfatoriamente a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. Ela foi adotada pelo Código Penal de 1940.