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A respeito das Teorias que cuidam da Culpabilidade, é INCORRETO afirmar:
A Teoria Psicológica da Culpabilidade sustenta que Culpabilidade é o nexo psíquico que liga o delito ao seu autor, fazendo-o penalmente responsável. Para tal Teoria, dolo e culpa são espécies de culpabilidade, que têm como pressuposto a imputabilidade do agente.
A Teoria Normativa da Culpabilidade ou Psicológico-Normativa sustenta que para o reconhecimento da Culpabilidade não basta a existência de dolo e culpa, exige-se ainda a possibilidade de a conduta realizar-se conforme o direito. Tal Teoria mescla fatores psicológicos (dolo e culpa) com fatores normativos (exigibilidade de conduta diversa).
A Teoria Normativa Pura ou Extremada da Culpabilidade, adotada com a reforma penal de 1984 (Lei no 7.209/1984), sustenta que são elementos da Culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
A Teoria Limitada da Culpabilidade é apontada por parte da doutrina como subespécie da Teoria Normativa Pura. A distinção entre tais Teorias encontra-se nas descriminantes putativas. Enquanto a primeira sustenta que as descriminantes putativas caracterizam erro de tipo, a segunda entende que as descriminantes putativas caracterizam erro de proibição.
A Teoria Psicológica da Culpabilidade explica satisfatoriamente a coação moral irresistível e a obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal. Ela foi adotada pelo Código Penal de 1940.
Com base na evolução da Teoria do Delito, analise as assertivas abaixo:
I. Na concepção majoritária do conceito analítico de crime (tripartite), a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (fato típico e antijurídico) e exerce a função de fundamento e limite da pena, sendo sua ausência uma causa de exclusão de responsabilidade penal, mas que não afeta a ilicitude do fato praticado.
II. Para a Teoria Psicológica, a culpabilidade era o vínculo anímico entre o autor e o resultado, englobando o dolo e a culpa como suas modalidades. A imputabilidade servia apenas como pressuposto para verificar a presença desse nexo mental.
III. A superação do conceito puramente psicológico deu origem à Teoria Psicológico-Normativa, que adicionou o juízo de reprovação e a exigibilidade de conduta diversa como elementos da culpabilidade. Não obstante, o dolo, ainda integrante dessa categoria, era concebido como dolus malus, por incluir a consciência atual da ilicitude.
IV. A Teoria Normativa Pura, consolidada pelo Finalismo, extraiu o dolo e a culpa da culpabilidade, deslocando-os para o tipo de injusto (dolo natural), fazendo com que a culpabilidade passasse a ser um juízo puramente valorativo, composto exclusivamente por elementos normativos, como o potencial conhecimento da ilicitude.
V. A Teoria Extremada da Culpabilidade estabelece que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa fática) é equiparado, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao erro de tipo, ou seja, exclui o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
VI. A Teoria da Actio Libera in Causa é o critério de imputação pelo qual a capacidade de culpabilidade do agente em estado de inimputabilidade (como a embriaguez completa não acidental) deve ser aferida no momento da ação precedente e não no momento da prática do tipo penal, sendo indispensável a presença de dolo ou culpa na conduta de se colocar em tal estado.
I, III e IV são incorretas.
Apenas a assertiva V é incorreta.
II, V e VI são incorretas.
I, II e III são incorretas.
Todas as assertivas estão corretas.
A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade e refere-se à capacidade do agente, porquanto só pode ser culpado aquele que tiver a capacidade de entender a ilicitude do seu comportamento, ainda que seja incapaz de exercer controle sobre suas ações.
Certo
Errado
Gunther Jakobs propôs um conceito funcional de culpabilidade, segundo o qual esta é fundada em necessidades reais ou supostas de prevenção, e não em um juízo de reprovabilidade.
Certo
Errado
Considere-se a seguinte afirmação doutrinária:
Para ser culpável, não basta que o fato seja doloso, ou culposo, mas é preciso que, além disso, seja censurável ao autor. O dolo e a culpa stricto sensu deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser “elementos” dela. A culpabilidade se enriquece, pois, com novos elementos – o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme à norma. [...] “Dentro desta concepção [...] a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu [...]; exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme ao direito. [...].”
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed., 8ª tiragem, São Paulo: saraiva, 2000, p. 223.)
O texto anterior, quanto à evolução teórica da culpabilidade, refere-se à:
Teoria finalista da ação, de base ontofenomenológica.
Teoria da coculpabilidade, radicada no funcionalismo sistêmico.
Pretensão de reprovação, vinculada à teoria significativa da ação.
Concepção psicológico-normativa da culpabilidade, orientada pelo neokantismo.
Assinale a alternativa INCORRETA:
A culpabilidade analisada sob o vértice da potencial consciência da ilicitude encontra-se atrelada ao seu sentido estrito, enquanto integrante do conceito analítico de crime, e não se confunde com a valoração afeta às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A punibilidade não integra o conceito analítico de crime, sendo sua consequência jurídica.
A ilicitude ou antijuridicidade compõe o conceito analítico de crime, podendo ser excluída se presentes causas de justificação, consistentes na legítima defesa, no estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.
Constituem o mesmo instituto penal a culpabilidade enquanto integrante do substrato do crime e enquanto circunstância judicial a ser valorada na aplicação da pena.
Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tal forma relacionadas entre si que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.
“A” vivia pelas ruas da capital, sem moradia. Usuário de crack, já havia sido preso, processado e condenado várias vezes por crimes contra o patrimônio – furtos e roubos perpetrados mediante grave ameaça, segundo consta das respectivas denúncias e sentenças. Em alguns dos processos ainda não há trânsito em julgado e a Defensoria Pública tenta, no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância; noutros, a desclassificação de roubo para furto, em virtude da descaracterização da “gravidade” da ameaça. Em favor de “A” milita, ainda, a constatação de que nunca praticou crime com emprego de violência. Agora, “A” está sendo processado por novo furto, em liberdade após sua prisão provisória ter sido mantida por tempo excessivo durante a investigação. Consta do auto do flagrante que, no momento da prisão, a polícia chegou e praticamente resgatou “A” da ação de populares, que, revoltados com a alegada subtração do celular de uma adolescente, espancaram-no com socos e chutes aplicados por todo o corpo (o que de fato ficou constatado por laudo pericial requisitado pelo juízo da custódia), amarraram-no num poste e tatuaram em sua testa, de forma improvisada: “perdeu, mané”. Consta, também, seu relato de que, não fosse a chegada dos policiais, talvez tivesse morrido, tamanha era a fúria das pessoas que o castigaram pelo furto. Com a chegada da polícia, os responsáveis pelas agressões correram e ninguém foi identificado. Sobre a autoria do crime ou sobre a ocorrência da subtração, “A” se limita a dizer que “não se lembra de nada, porque apanhou muito, mas que está arrependido”. O celular supostamente subtraído, afinal, em meio à confusão, não foi localizado. O processo se encontra na fase das alegações finais e o Promotor de Justiça requereu a condenação de “A” por furto, aplicando-se a pena mínima, reduzida de 1/3 pela não consumação do crime. Em relação ao caso descrito, considerando a evolução teórica da “culpabilidade” no sistema funcional-teleológico de compreensão do delito, as regras legais expressas do Código Penal brasileiro, não obstante a resistência do Superior Tribunal de Justiça em admiti-la para a hipótese, seria viável desenvolver, em benefício de “A”, a tese defensiva de incidência do seguinte instituto:
Atipicidade material pela coculpabilidade.
Medida de segurança pela actio libera in causa.
Isenção de pena por arrependimento posterior.
Circunstância atenuante supralegal (“inominada”).
Conforme Cláudio Brandão (2019):
A culpabilidade é o único elemento que versa sobre a pessoa humana. Por isso já se disse, desde o século XIX, a partir da obra de Von Liszt, que o progresso do Direito Penal é medido pelo aperfeiçoamento da culpabilidade.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Coleção Ciência Criminal Contemporânea. Coord. Cláudio Brandão. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019, p. 216.
Sobre esse elemento do crime, analise as afirmativas a seguir.
I. Para a teoria finalista, a culpabilidade é um juízo normativo que reprova o autor de um fato típico e antijurídico, quando se verificam concomitantemente a potencial consciência de antijuridicidade, a imputabilidade e a exigibilidade de outra conduta.
II. Cometer o fato sob coação moral irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico não manifestamente ilegal são hipóteses previstas no Código Penal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta conforme o direito.
III. A exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de comportamento conforme o direito é admitida por significativa parcela da doutrina e jurisprudência, mesmo em hipóteses não previstas na legislação.
IV. A culpabilidade pela vulnerabilidade, proposta por Zaffaroni, expressa a busca pela limitação da violência punitiva a partir da constatação de que o âmbito de autodeterminação dos agentes é diferente em razão das reais desigualdades.
Estão corretas as afirmativas
I, II, III e IV.
I e III, apenas.
I e II, apenas.
III e IV, apenas.
II e IV, apenas.
A compreensão do erro das discriminantes putativas — com previsão em dispositivo do Código Penal — sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria
psicológica da culpabilidade.
causal-naturalista.
psicológico-normativa.
extremada da culpabilidade.
limitada da culpabilidade.
Sobre a perspectiva da teoria finalista, que influenciou intensamente a reforma do Código Penal Brasileiro (1984), é INCORRETO afirmar:
O dolo é considerado como “dolo natural”, não o integrando a consciência da ilicitude.
O dolo exige representação real da ação típica, não bastando uma consciência potencial, ainda que não se exija uma representação refletida.
O ilícito pessoal não se esgota no desvalor de resultado e se co-constitui pelo desvalor da ação, devendo, o resultado, ser considerado como “obra do autor”.
A culpabilidade mantém-se como uma categoria psicológica, desprovida de aspectos valorativos/normativos.
Foi atribuída a um cidadão a autoria de um homicídio, não se encontrando o agente acobertado por nenhuma justificativa.
Nessa situação hipotética, conforme a teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico penal brasileiro, o fato será
culpável se demonstrado o dolo ou a culpa do agente, principais elementos da culpabilidade.
considerado culpável se o agente, ao tempo do crime, tiver agido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.
culpável se demonstrada a ilicitude da conduta do agente, elemento intrínseco da culpabilidade.
culpável se o agente, ao tempo do crime, fosse imputável, detivesse potencial consciência da ilicitude e não lhe fosse exigido outro comportamento.
considerado culpável se o agente tiver atuado sem a consciência da ilicitude do fato, sem que lhe fosse possível ter ou atingir esse conhecimento.
Acerca das teorias do dolo e da culpabilidade, assinale a assertiva CORRETA:
Conforme a “teoria extremada, estrita ou rigorosa” da culpabilidade, a consciência acerca da ilicitude do fato deve ser efetiva e não apenas potencial, em distinção à “teoria limitada” da culpabilidade, que se contenta com a consciência potencial.
De acordo com a “teoria limitada da culpabilidade”, o erro sobre elementares normativas do tipo penal não exclui o dolo, exceto em se tratando de elementar que verse matéria “extra-penal”, pois o erro, neste caso, é equiparado ao erro factual, excluindo o dolo.
Segundo a “teoria limitada do dolo”, o erro de proibição, ainda que seja motivado por cegueira jurídica, afasta a culpabilidade.
Aplicada a “teoria limitada da culpabilidade”, não é possível que se reconheça a tentativa em caso de erro de tipo permissivo evitável.
Sobre as referências aos diversos sistemas formulados para a teoria do crime constantes do Código Penal Comum e do Código Penal Militar, analise as afirmativas a seguir.
-
I. O Código Penal Comum trata a descriminante putativa conforme a teoria limitada da culpabilidade.
II. O Código Penal Militar registra circunstâncias judiciais compatíveis com a teoria psicológico-normativa da culpabilidade.
III. O Código Penal Comum concebe os crimes comissivos impróprios de maneira compatível com sistema de base normativa.
IV. O Código Penal Militar considera dolo e culpa conforme o sistema causal-naturalista.
-
Estão corretas as afirmativas
I, II, III e IV.
II e III, apenas.
I e III, apenas.
I e IV, apenas.
Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:
O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.
A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.
Segundo a “teoria limitada da culpabilidade”, é INCORRETO afirmar:
O erro inevitável sobre a existência ou sobre os limites legais de uma causa de justificação exclui a culpabilidade, mas mantém intacto o dolo do tipo.
Conforme a “teoria da acessoriedade limitada”, o erro de proibição indireto ou permissivo, por parte do autor, não exclui a responsabilidade penal do partícipe.
O denominado erro de proibição mandamental ou erro de mandato ocorre nos delitos omissivos, incidindo sobre a norma que obriga o agente a atuar para a evitação do resultado, seja como garante (art.13, §2°, do CP), seja em face do dever geral de socorro (art. 135 do CP). Se invencível, o erro de mandato exclui a culpabilidade.
O erro de tipo permissivo afasta o dolo típico, exceto se derivar de motivos censuráveis, tais como a indiferença ou a hostilidade ao direito.
Com relação à ilicitude e à culpabilidade é CORRETO afirmar:
A prática de fato típico em razão de obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é hipótese de inexigibilidade de conduta diversa e pode excluir a culpabilidade do agente.
Com relação à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina destaca que para a teoria unitária, ou é o estado de necessidade justificante, funcionando como causa de exclusão da ilicitude da conduta do agente ou exculpante, excludente da culpabilidade.
O Código Penal Brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as descriminantes putativas sempre são consideradas erro de proibição.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ausência de lesividade seria causa supralegal de exclusão da tipicidade, enquanto a inexigibilidade de conduta diversa e o consentimento do ofendido, quando não integrante do tipo penal, excluem a culpabilidade da conduta do agente.
A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela
diminuição de pena no delito de tráfico de drogas àquele que colaborar voluntariamente na identificação dos demais coautores ou partícipes.
lei da reforma psiquiátrica, ao representar uma mudança de entendimento sobre a periculosidade das pessoas com transtorno mental.
diminuição de pena se, no concurso de pessoas, a participação do agente for de menor importância.
responsabilização compartilhada entre os autores do delito no concurso de agentes, cada qual na medida de sua culpabilidade.
circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.
Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro de agente que recaia sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura erro de tipo permissivo.