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Com base na evolução da Teoria do Delito, analise as assertivas abaixo:
I. Na concepção majoritária do conceito analítico de crime (tripartite), a culpabilidade é compreendida como um juízo de reprovação que recai sobre o injusto penal (fato típico e antijurídico) e exerce a função de fundamento e limite da pena, sendo sua ausência uma causa de exclusão de responsabilidade penal, mas que não afeta a ilicitude do fato praticado.
II. Para a Teoria Psicológica, a culpabilidade era o vínculo anímico entre o autor e o resultado, englobando o dolo e a culpa como suas modalidades. A imputabilidade servia apenas como pressuposto para verificar a presença desse nexo mental.
III. A superação do conceito puramente psicológico deu origem à Teoria Psicológico-Normativa, que adicionou o juízo de reprovação e a exigibilidade de conduta diversa como elementos da culpabilidade. Não obstante, o dolo, ainda integrante dessa categoria, era concebido como dolus malus, por incluir a consciência atual da ilicitude.
IV. A Teoria Normativa Pura, consolidada pelo Finalismo, extraiu o dolo e a culpa da culpabilidade, deslocando-os para o tipo de injusto (dolo natural), fazendo com que a culpabilidade passasse a ser um juízo puramente valorativo, composto exclusivamente por elementos normativos, como o potencial conhecimento da ilicitude.
V. A Teoria Extremada da Culpabilidade estabelece que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (descriminante putativa fática) é equiparado, quanto aos seus efeitos jurídicos, ao erro de tipo, ou seja, exclui o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se houver previsão legal.
VI. A Teoria da Actio Libera in Causa é o critério de imputação pelo qual a capacidade de culpabilidade do agente em estado de inimputabilidade (como a embriaguez completa não acidental) deve ser aferida no momento da ação precedente e não no momento da prática do tipo penal, sendo indispensável a presença de dolo ou culpa na conduta de se colocar em tal estado.
I, III e IV são incorretas.
Apenas a assertiva V é incorreta.
II, V e VI são incorretas.
I, II e III são incorretas.
Todas as assertivas estão corretas.
Considere-se a seguinte afirmação doutrinária:
Para ser culpável, não basta que o fato seja doloso, ou culposo, mas é preciso que, além disso, seja censurável ao autor. O dolo e a culpa stricto sensu deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser “elementos” dela. A culpabilidade se enriquece, pois, com novos elementos – o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme à norma. [...] “Dentro desta concepção [...] a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu [...]; exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme ao direito. [...].”
(TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed., 8ª tiragem, São Paulo: saraiva, 2000, p. 223.)
O texto anterior, quanto à evolução teórica da culpabilidade, refere-se à:
Teoria finalista da ação, de base ontofenomenológica.
Teoria da coculpabilidade, radicada no funcionalismo sistêmico.
Pretensão de reprovação, vinculada à teoria significativa da ação.
Concepção psicológico-normativa da culpabilidade, orientada pelo neokantismo.
Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal:
O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa.
O juízo, que reprova o autor do fato, resulta da inferência de que a conduta contraria o Direito.
A inimputabilidade do doente mental se configura com a enfermidade diagnosticada em exame de sanidade mental, atestando a contemporaneidade da causa.
Não é possível, para a fixação da pena, que o juízo de reprovação incida sobre o autor do fato, pela sua condução de vida.
A ausência da potencial consciência da ilicitude pode redundar na exculpante obediência hierárquica.
São pressupostos da culpabilidade
a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
a imputabilidade e a falta de dever de cuidado.
a previsibilidade do resultado e a exigibilidade de conduta diversa.
a falta de dever de cuidado e a previsibilidade do resultado.
a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a falta de dever de cuidado.


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No estabelecimento da inimputabilidade (ou semiimputabilidade), vigora o critério biopsicológico normativo, o que significa que deve existir prova de que o transtorno mental afetou a capacidade de compreensão do agente quanto ao caráter ilícito da sua ação (requisito intelectual) ou a sua capacidade de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, não bastando, portanto, apenas a existência da enfermidade.