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Marta foi contratada como cuidadora de Dona Elvira, uma senhora de 80 anos. Aproveitando-se da confiança e da senilidade da vítima, Marta passou a usar o cartão de crédito de Dona Elvira para realizar pequenas compras pessoais em lojas online.
A atividade criminosa ocorreu de forma ininterrupta, com dezenas de transações fraudulentas, iniciando-se em janeiro de 2022 e cessando apenas em dezembro de 2023, quando a fraude foi descoberta pela família da vítima. O crime foi enquadrado como estelionato em continuidade delitiva (Art. 171, na forma do Art. 71, ambos do CP).
Ocorre que, durante o período da prática delituosa, houve uma alteração legislativa. Até junho de 2023, vigia a Lei A, cuja redação do Art. 171, § 4º, do CP, previa uma causa de aumento de pena, aplicando-se o dobro da pena para o estelionato cometido contra idoso. Em julho de 2023, entrou em vigor a Lei B, que revogou o referido parágrafo e inseriu no Art. 171 uma nova forma qualificada para o mesmo fato, com um preceito secundário autônomo e mais severo, passando a prever uma pena de reclusão de 4 a 8 anos quando a vítima fosse idosa.
Marta foi processada e julgada em 2024, após a cessação completa da sua atividade criminosa. O Juiz, na sentença, precisou decidir qual a lei penal deveria ser aplicada ao caso de um crime continuado que transcorreu sob a vigência de duas leis sucessivas. Sobre a sentença a ser aplicada ao caso narrado, com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
O Juiz deverá aplicar a pena-base da Lei A, por ser mais branda, e afastar a causa de aumento do "dobro", que foi revogada pela Lei B, combinando os aspectos mais favoráveis de ambas as leis em homenagem ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Os atos praticados na vigência da Lei A devem ser punidos segundo essa lei, com a aplicação do aumento do dobro da pena. Os atos praticados sob a égide da Lei B devem ser punidos segundo a nova pena qualificada, devendo o Juiz unificar as penas ao final, conforme a regra do concurso material.
Deve ser aplicada integralmente a Lei B (a nova lei, com a pena qualificada), pois, em se tratando de crime continuado, cuja atividade se protraiu no tempo, a jurisprudência sumulada do STF (Súmula 711) determina a aplicação da lei penal mais grave se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade delitiva.
Deve ser aplicada integralmente a Lei A (com a pena em dobro), pois era a lei vigente no início da atividade criminosa e a maior parte dos atos ocorreu sob sua vigência, não podendo a lei posterior, mais grave, retroagir para prejudicar a ré, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal in pejus.
A Lei B, por ter expressamente revogado a causa de aumento da pena em dobro, deve ser considerada em sua totalidade como mais benéfica, aplicando-se a nova pena qualificada a todo o período criminoso, incluindo os fatos ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da retroatividade da lex mitior.