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Matheus foi casado com Rebeca por cerca de três anos, a qual decidiu pôr fim à relação por incompatibilidades insanáveis. Inconformado, Matheus, a pretexto de visitá-la para uma última conversa, após ter a entrada franqueada na residência de Rebeca, desferiu, na presença dela, cinco disparos de arma de fogo contra a criança C.K.F, filho de Rebeca, os quais causaram a morte do infante. O crime foi praticado com o fim específico de causar sofrimento a Rebeca. Nos termos do Código Penal, a conduta de Matheus enquadra-se no crime de
vicaricídio (art. 121-B, do CP), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, não incidindo nenhuma causa de aumento de pena, mas apenas a agravante genérica de crime praticado contra criança (art. 61, II, 'h', do CP).
vicaricídio (art. 121-B, do CP), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, aumentada de um terço até a metade por ter sido praticado na presença de Rebeca e contra criança (art. 121-B, parágrafo único, I e II, do CP).
vicaricídio (art. 121-B, do CP), com pena de reclusão de 20 a 40 anos, não incidindo nenhuma causa de aumento de pena.
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), com pena prevista de doze a trinta anos.
infanticídio (art. 123 do CP), com pena de detenção de dois a seis anos.