

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No âmbito da teoria do concurso de pessoas, a responsabilização penal de um coautor ou partícipe pode ser influenciada por uma condição ou circunstância de caráter pessoal de outro concorrente. Por isso,
uma condição de caráter pessoal de um dos agentes, como ser funcionário público, pode estender-se aos demais concorrentes para fins de tipificação penal, desde que estes conheçam tal condição e ela seja um componente essencial do crime praticado.
para que a condição pessoal de um autor influencie a pena de um partícipe, é indispensável que este não apenas saiba da condição, mas também que tenha induzido o autor a praticar o crime, não se aplicando a regra nos casos de mero auxílio material.
pela teoria unitária, a pena de cada concorrente deve ser rigorosamente idêntica, de modo que uma condição pessoal que agrava a pena de um, como a reincidência, automaticamente agrava a pena de todos os outros.
as condições de caráter estritamente pessoal são sempre intranscendentes, não podendo, em nenhuma hipótese, influenciar a adequação típica da conduta de um partícipe, que responderá sempre por um tipo penal básico, sem o influxo da condição do autor principal.
apenas as circunstâncias de natureza objetiva, relativas ao modo de execução do crime, podem ser compartilhadas entre os agentes, sendo as de natureza subjetiva, como o motivo do crime, sempre de caráter personalíssimo e sem qualquer efeito sobre os demais.