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Uma equipe da Guarda Municipal foi acionada após denúncia sobre a utilização irregular da estrutura de um centro cultural municipal. No local, um particular administrava uma plataforma digital mediante a qual disponibilizava ao público filmes, apresentações musicais e outras obras intelectuais sem autorização dos respectivos titulares. Cada usuário podia selecionar a obra desejada e recebê-la no momento e no local escolhidos, por meio de aplicativo instalado em telefone celular ou computador. O acesso era aparentemente gratuito, mas o administrador obtinha lucro indireto com anúncios publicitários exibidos antes e durante a transmissão. A investigação não identificou venda ou aluguel de cópias físicas, nem demonstrou que a atividade fosse praticada em desfavor de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Os titulares das obras, após serem identificados, manifestaram formalmente interesse na responsabilização criminal do administrador.
Com base exclusivamente nos Arts. 184 e 186 do Decreto-Lei federal nº 2.848/1940, Código Penal, sem considerar doutrina, jurisprudência ou qualquer outra fonte normativa, assinale a alternativa CORRETA.
A conduta permanece na forma geral da violação autoral, pois o lucro obtido por publicidade não equivale ao pagamento realizado pelos usuários.
A conduta permanece na forma geral da violação autoral, pois o acesso gratuito afasta o intuito de lucro exigido nas formas especiais.
A conduta configura distribuição lucrativa de obras não autorizadas, com persecução dependente de queixa apresentada pelos respectivos titulares.
A conduta configura oferecimento ao público de obras sob demanda, com lucro indireto, e a perseguição depende de representação.
A conduta configura reprodução lucrativa de obras intelectuais, com perseguição por ação penal pública incondicionada, ainda que não existam cópias físicas.