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O registro de uma ocorrência atendida pela Guarda Civil Municipal descreveu duas etapas da intervenção:
Etapa 1: um homem avançou contra outra pessoa portando uma faca. Um guarda municipal utilizou força física para interromper a agressão e afastar a arma.
Etapa 2: após soltar a faca, o agressor permaneceu no chão e obedeceu às determinações da equipe. Mesmo assim, o agente continuou a desferir golpes contra ele.
Considerando as causas de exclusão da ilicitude previstas no Código Penal, a análise juridicamente adequada da atuação do agente é a de que
as duas etapas integram uma única ação defensiva, pois a agressão inicial permite a continuidade da força até a completa imobilização do autor.
a primeira etapa caracteriza estrito cumprimento de dever legal, enquanto a segunda permanece amparada pela necessidade de garantir a condução do agressor.
a intervenção constitui estado de necessidade, porque o agente escolheu preservar a integridade da vítima em detrimento da integridade do agressor.
a reação permanece abrangida pela legítima defesa enquanto houver risco de retomada da agressão, cabendo ao agente definir a extensão temporal da medida segundo sua percepção operacional.
a primeira etapa pode configurar legítima defesa de terceiro, mas a continuidade dos golpes após cessada a agressão pode caracterizar excesso, pelo qual o agente responderá conforme tenha atuado com dolo ou culpa.