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Apurou-se que, em maio de 2026, foi apreendida, na...

Apurou-se que, em maio de 2026, foi apreendida, na residência de Valdecir, uma arma de fogo de uso permitido com registro vencido. A arma estava registrada em nome de seu genitor, falecido em 2025, e o registro junto aos órgãos competentes encontrava-se vencido desde 2024, ou seja, antes do óbito do titular. Não houve a transferência da propriedade da arma de fogo aos herdeiros pelos procedimentos específicos previstos na legislação de regência.

À luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a conduta praticada por Valdecir é:


A

atípica, constituindo mera irregularidade administrativa, sendo cabíveis a apreensão do artefato e a aplicação de multa, em observância à mesma solução conferida pela jurisprudência do STJ ao proprietário que deixa de renovar o registro de arma por ele regularmente adquirida;


B

atípica e sequer enseja repercussão na esfera administrativa, porquanto, ao contrário do titular, o terceiro, na condição de herdeiro, não assumiu o dever de recadastramento da arma de fogo, sendo vedada a sua responsabilização de forma objetiva;


C

típica e subsume-se ao crime autônomo de registro vencido de arma de fogo de uso permitido, tipo penal específico previsto no Estatuto do Desarmamento, cujo preceito secundário comina pena mais branda do que aquela prevista para a posse irregular no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003;


D

típica e subsume-se ao Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não lhe sendo estendido o entendimento que reconhece como mera irregularidade administrativa a conduta do proprietário legítimo que deixa de renovar o registro de arma de fogo regularmente adquirida;


E

atípica, pois a condição de herdeiro confere legítima expectativa de direito que autoriza a manutenção da posse na pendência do inventário, somente se configurando o delito se, após a partilha no inventário, a arma de fogo for destinada ao herdeiro a quem se pretende imputar a prática criminosa.