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Carlos foi denunciado pela prática do crime de roubo...

Carlos foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (Art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Durante o inquérito policial, em interrogatório perante a autoridade policial, Carlos confessou espontaneamente a subtração do bem da vítima, porém alegou que agiu sozinho e sem o emprego de arma — versão que contrariava os demais elementos de prova, que indicavam concurso de agentes e uso de arma branca.

Em juízo, Carlos exerceu o direito ao silêncio, não ratificando a confissão prestada na fase inquisitorial. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fundamentou sua convicção exclusivamente nos depoimentos de testemunhas presenciais, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e nas imagens de câmeras de segurança, sem fazer qualquer referência à confissão extrajudicial de Carlos, por considerar que o acervo probatório era suficiente e robusto.

Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), o que foi indeferido pelo juiz sentenciante.

De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a confissão de Carlos:


A

é apta a atenuar a pena, pois a atenuante genérica da confissão espontânea incide independentemente de ter havido retratação pelo acusado em juízo e de a confissão ter sido útil à apuração dos fatos;


B

não é apta a atenuar a pena, pois, tendo sido prestada exclusivamente em sede extrajudicial e não ratificada em juízo, carece de eficácia para fins de aplicação da atenuante genérica prevista no Art. 65, III, “d”, do Código Penal;


C

não é apta a atenuar a pena, pois foi prestada de forma parcial e qualificada, o que descaracteriza a espontaneidade exigida pelo Art. 65, III, “d”, do Código Penal, já que o agente não admitiu integralmente os fatos narrados na denúncia;


D

não é apta a atenuar a pena, pois não foi utilizada pelo julgador na formação de seu convencimento, sendo necessário que a confissão tenha efetivamente influenciado a decisão condenatória para que incida a atenuante;


E

é apta a atenuar a pena, pois a atenuante genérica da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e ainda que a sentença condenatória se baseie exclusivamente em outros elementos de prova.