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A crescente complexidade das atividades empresariais e das relações econômicas contemporâneas tem ampliado a preocupação com a adoção de mecanismos destinados a promover a integridade, a transparência e a responsabilidade social na atuação das organizações empresariais. Nesse contexto, a governança corporativa e os programas de integridade (compliance) desempenham papel relevante na prevenção, detecção e mitigação de riscos relacionados à prática de ilícitos penais e administrativos. Tais instrumentos assumem especial importância, por exemplo, no enfrentamento das organizações criminosas e da lavagem de dinheiro, fenômenos que desafiam a efetividade das instituições públicas e privadas e demandam estratégias cada vez mais sofisticadas de controle, fiscalização e cooperação.
Considerando os temas acima abordados, é correto afirmar que:
o acordo de leniência não pode conter cláusulas que disponham sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
regras de governança corporativa não podem ser implementadas nas empresas estatais, pois estas devem observar o específico regime jurídico instituído pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais);
a Teoria da Agência busca demonstrar que, entre os acionistas e os administradores de uma sociedade empresária, há um natural alinhamento de interesses econômicos, decorrente da própria lógica de mercado;
o acordo de leniência é um contrato administrativo decorrente do exercício da autonomia contratual do Estado, que visa a atribuir obrigações a pessoas jurídicas de direito privado que praticaram atos de corrupção, a fim de ressarcir prejuízos causados aos cofres públicos;
uma das técnicas utilizadas para a execução do crime de lavagem de dinheiro é denominada smurfing ou estruturação, que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.